sexta-feira, 31 de maio de 2013
terça-feira, 28 de maio de 2013
ESPOROTRICOSE TEM CURA!!!!!
Aumento no número de casos de esporotricose deixa protetores em alerta para abandono e morte de gatos
28 de maio de 2013 às 14:20
O aumento no número de casos de esporotricose no Rio de Janeiro, segundo pesquisa da Fundação Oswaldo Cruz divulgada na semana passada, soou o alerta entre entidades protetora de felino. A esporotricose é uma micose que pode afetar animais e humanos e é considerada rara na forma de zoonose, quando transmitida do animal para o homem. Causa feridas na pele que não cicatrizam e o agente causador é o fungo Sporothrix schenckii.
O maior medo de algumas organizações protetoras dos animais é que haja aumento no número de abandonos de gatos, devido à falta de informação. A veterinária Joseane Borges da Silva, da Associação Zoofilia Educativa, explicou que as chances de os gatos domésticos contraírem a doença são pequenas. “A esporotricose é um fungo que fica mais na matéria orgânica. É muito comum entre jardineiros. Como o gato tem o hábito de afiar a garra na vegetação, pode acabar adquirindo o fungo. Essa é uma doença frequente entre gatos que não têm tutor, que vivem na rua”, explicou.
Para a veterinária, a melhor forma de evitar que gatos contraiam o fungo é castrar o animal, para diminuir o nível hormonal e evitar que eles tentem fugir em busca de acasalamento. É preciso mantê-los dentro casa, porque o fungo vive na natureza, sobretudo em plantas e na madeira. Além dos felinos, a doença é transmitida por roedores e insetos, através de rupturas na pele.
O veterinário responsável técnico da Sociedade União Internacional de Proteção aos Animais, Paulo Menezes, disse que a doença tem tratamento e não deve ser motivo de pânico. “Quem mais sofre com essa doença é o gato, mas se tratado, fica curado entre 30 e 60 dias. Estou acompanhando o aumento dos casos da doença, mas minha preocupação é não alardear o caso, pois temo que saiam por aí matando e abandonando os gatinhos”, disse o veterinário.
A prefeitura do Rio oferece desde 2003, pelo Programa Bicho Rio, esterilização gratuita de cães e gatos. São nove centros cirúrgicos espalhados pela capital.
Fonte: JB
O maior medo de algumas organizações protetoras dos animais é que haja aumento no número de abandonos de gatos, devido à falta de informação. A veterinária Joseane Borges da Silva, da Associação Zoofilia Educativa, explicou que as chances de os gatos domésticos contraírem a doença são pequenas. “A esporotricose é um fungo que fica mais na matéria orgânica. É muito comum entre jardineiros. Como o gato tem o hábito de afiar a garra na vegetação, pode acabar adquirindo o fungo. Essa é uma doença frequente entre gatos que não têm tutor, que vivem na rua”, explicou.
Para a veterinária, a melhor forma de evitar que gatos contraiam o fungo é castrar o animal, para diminuir o nível hormonal e evitar que eles tentem fugir em busca de acasalamento. É preciso mantê-los dentro casa, porque o fungo vive na natureza, sobretudo em plantas e na madeira. Além dos felinos, a doença é transmitida por roedores e insetos, através de rupturas na pele.
O veterinário responsável técnico da Sociedade União Internacional de Proteção aos Animais, Paulo Menezes, disse que a doença tem tratamento e não deve ser motivo de pânico. “Quem mais sofre com essa doença é o gato, mas se tratado, fica curado entre 30 e 60 dias. Estou acompanhando o aumento dos casos da doença, mas minha preocupação é não alardear o caso, pois temo que saiam por aí matando e abandonando os gatinhos”, disse o veterinário.
A prefeitura do Rio oferece desde 2003, pelo Programa Bicho Rio, esterilização gratuita de cães e gatos. São nove centros cirúrgicos espalhados pela capital.
Fonte: JB
segunda-feira, 27 de maio de 2013
ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS - IMPORTANTE SABER!!!
É
ilegal proibir o trânsito e permanência de animais em condomínios.
A Constituição Federal garante seus direitos. Veja parecer jurídico
do qual destacamos abaixo a conclusão:
- a) é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio, vez que tal proibição afronta a Lei Maior do País, que é a Constituição Federal, onde estão tutelados jurídicamente a vida e o bem estar desses seres.
- b) os condôminos que se vejam violentados nos seus direitos de terem e manterem seus animais de estimação em suas unidades integrantes de condomínios devem (1) registrar queixa nas delegacias de polícia civil da jurisdição do seu bairro por constrangimento ilegal; (2) propor ação judicial, de natureza cautelar, buscando liminar para a permanência do seu animal sob sua guarda; (3) propor ação judicial ordinária para desconstituir a decisão de síndico, ou deliberada em assembleia condominial, que proíba a permanência de animais nas unidades; (4) propor ação judicial de natureza cautelar, buscando liminar para vetar proibição, emanada da administração do condomínio, da presença desses animais nos elevadores e que obriguem o trânsito apenas pelas escadas; (5) propor ação criminal por maus tratos ao animal, no caso de decisão do condomínio que o obrigue a subir escadas, proibindo-o de entrar e transitar no elevador; (6) propor ação de indenização por danos morais em decorrência do constrangimento havido por força dessa ordem proibitiva de o animal transitar pelo elevador; (7) propor ação judicial contra proibição de ingresso de visitantes acompanhados de animais; (8) propor ação de indenização por danos morais em face dessa proibição.
- c) é ilegal e configura prática de crueldade a decisão de síndico, ou adotada em assembleia condominial, que obrigue a utilização de focinheira em animais domésticos de pequeno porte, dóceis, de índole pacífica, cabendo, do mesmo modo, a adoção das providências policiais e judiciais mencionadas na letra anterior.
Abaixo,
a íntegra do parecer:
SOLICITANTE:
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TERRA VERDE VIVA
I
- A CONSULTA
Solicita-nos
a Associação Brasileira Terra Verde Viva a emissão de Parecer
Jurídico sobre a seguinte situação:
"Têm sido
encaminhadas ao e-mail desta Associação várias denúncias sobre
Condomínios que proíbem a permanência de animais nas unidades dos
Condôminos (proprietários, ou locatários); proíbem o trânsito de
animais nas áreas comuns dos edifícios; proíbem o transporte dos
animais nos elevadores, até mesmo no de serviço; e, além disso,
abordam os Condôminos que têm animais de estimação, de forma
escrita ou verbal, para que estes retirem seus bichos das suas
unidades. Além de tudo isso, proíbem que visitantes (parentes e
amigos de condôminos) subam aos apartamentos ou à unidades
horizontais com bichos de estimação.
Diante
da frequência com que isso vem ocorrendo, solicitamos Parecer
Jurídico a V.Senhoria, a fim de que possamos orientar as pessoas que
estão relatando esses problemas."
Posta
a situação dos fatos, passamos a examinar e a emitir a nossa
opinião jurídica, amparada em fundamentos Constitucionais e
infraconstitucionais, que, ao nosso ver, é o que responde ao
questionamento suscitado por essa Associação ambientalista.
II
- O PARECER
A
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ANIMAIS. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E A
IMPORTÂNCIA DOS ANIMAIS NO SISTEMA JURÍDICO.
Os
animais, desde 1988, data em que foi promulgada a Constituição
Federal, passaram a ter amparo jurídico, pela Lei Maior do País,
conforme se vê do art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal,
que dispõe:
"Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.", e que "Para assegurar
a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII -
proteger a fauna e a flora, vedadas,
na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam
os animais a crueldade".
Desdobrando
o princípio contido no Texto Constitucional, vem o art. 32, da Lei
9.605, de 12.02.98 (Crimes ambientais), que prescreve:
"Praticar
ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos: pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa"
Afinal,
prevê o art. 3º, do Decreto Federal de 10.07.34, editado no Governo
de Getúlio Vargas, que: "Consideram-se
maus tratos:
I - praticar
ato de abuso ou crueldade em qualquer animal".
Por
aí já se vê que aos animais foi manifestada a consideração do
legislador constitucional e dos legisladores ordinários
contemporâneos, desde 1934.
O
que se observa de toda essa legislação é que o animal está, assim
como os seres humanos, no âmbito jurídico e legal, protegido pelo
Estado, merecendo o respeito de todos, que devem tratá-los com
dignidade. Quem assim não procede pratica crime, com pena de
detenção de 3 meses a um ano.
A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O DIREITO DE PROPRIEDADE. CONEXÃO DO TEMA
COM A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO
O
sistema constitucional brasileiro consagra o direito de propriedade
como um dos vetores que definem a forma de vida em sociedade,
dispondo que:
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I/XXI - (...)
XXII
- é garantido o direito de propriedade;
Art. 170. A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - (...)
II
- propriedade privada;
Dos
dispositivos transcritos, extrai-se que o direito de propriedade é
princípio consagrado na Constituição Federal e, como tal, há de
ser observado.
Assim,
o proprietário de qualquer imóvel construído no território
brasileiro é livre para administrar a vida do seu bem e, no
exercício do seu direito de propriedade, ali viver, traçando ele
próprio as regras e normas que devem reger a sua casa, sem que tenha
de pedir ao vizinho consentimento para isso. Dentro dos limites do
seu imóvel, pode o proprietário, ou o locatário, ou o cessionário,
ou quem esteja na sua posse, fazer o que bem lhe aprouver, havendo,
apenas, de estabelecer critérios nos modos de habitação, por
naturais e razoáveis limitações que lhe impõe a convivência em
sociedade.
A
CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO E O DIREITO DE PROPRIEDADE
Em
relação à questão trazida pela Associação Consulente, a
transcrição desses dispositivos constitucionais tem pertinência,
já que o Condomínio, bem como os Condôminos, têm o dever jurídico
de respeitar o direito de propriedade do seu integrante.
Não
podem, por exemplo, ter o seu espaço invadido por vizinhos, que lhe
queiram ditar o modo de viver, nem determinar o que deva ser adotado
como procedimento da pessoa no convívio com os seus familiares.
Com
relação aos animais, é sabido que há pessoas que, efetivamente,
deles não gostam, sendo intolerantes para com a presença de
qualquer bicho que seja. Um, apenas, é o suficiente para
provocar-lhes irritação, ainda que o animal não emita um só
latido, ou miado, sendo motivo determinante para a alteração de
humor dessas pessoas o fato de existir o animal no ambiente.
Evidentemente, são seres humanos afetados por problemas emocionais
estruturais que precisam de atenção psicológica ou psiquiátrica,
a depender do grau de problemas gerados pelo comportamento patológico
demonstrado em relação aos animais. Essas pessoas têm postura
patológica contra esses seres, tais quais os homofóbicos, os
intolerantes raciais etc.
Agrava-se
o problema quando essas pessoas confundem as suas emoções pessoais
com o exercício do munus atribuído
ao Síndico do Condomínio.
Eleitos, capitaneiam iniciativas para a retirada de animais do
edifício, alterando as convenções, submetendo -
sem medir as consequências jurídicas dos seus atos -
os condôminos que criam cães e gatos a constrangimentos ilegais,
que podem desaguar nas delegacias de polícia se a pessoa
constrangida tiver a mínima noção dos direitos que o assistem
nessa relação de convivência condominial.
É,
pois, entendimento assentado em bases jurídicas afinadas com o
princípio da razoabilidade e proporcionalidade que somente
incômodo extraordinário pode
questionar a presença de animais em condomínios.
Se
o cão, por exemplo, late quando seu dono chega em casa, fazendo-lhe
festa por sua chegada, esse comportamento não pode ser considerado
um incômodo à vizinhança. Se, da mesma forma, alguém bate à
porta do apartamento e o animal late, isso não pode ser considerado
incômodo extraordinário.
Essas
situações rotineiras não constituem motivo para a retirada do cão
do condomínio. São reações normais do animal que convive com
seres humanos. Se assim pudesse ser considerado, certamente não
haveria um só condomínio com crianças nas suas unidades, pois é
corriqueiro e faz parte da vida o alvoroço de crianças brincando
nos playgrounds, correndo pelas escadas, gritando e sorrindo.
Somente
se considerariam anormais e extraordinários latidos intermitentes e
constantes. Nesse caso, a hipótese não é a de se retirar o animal
da unidade do condômino, mas sim de se saber qual a razão
(certamente maus tratos) que estaria levando o animal a desconforto
tal capaz de fazê-lo manifestar a sensação de mal estar através
de latidos intermitentes.
Obrigar,
forçar, oprimir o condômino a retirar seu animal da sua convivência
porque há pessoas no condomínio que não gostam de animais é coisa
do passado, anterior a 1988, quando não existia a proteção
constitucional expressa na Lei Maior do País.
A
proibição da existência ou permanência de animais em Condomínio
há de ser enfrentada com o ajuizamento de Ação de Nulidade da
Convenção Condominial por absoluta falta de amparo jurídico,
pedindo-se ao Poder Judiciário uma liminar, em Ação Cautelar no
Juizo Comum, ou em Processo deflagrado em Juizado Especial, para
obstar os efeitos ilegais da referida Convenção.
Há,
portanto, premissas que devem orientar a convivência com animais em
condomínio:
A
primeira é que é nula
e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a
existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente
de cães e gatos, em condomínio.
A
Constituição Federal, nos seus arts. 5o e 170,
asseguram o direito de propriedade, podendo o proprietário, ou quem
esteja na posse do imóvel, manter animais na sua unidade. E o art.
225, parágrafo primeiro, inciso VII, também da Carta Federal, situa
o animal como parte do meio ambiente e tutela juridicamente o direito
deles à dignidade, vedada a prática de maus tratos.
É
EXIGÊNCIA CRUEL OBRIGAR CÃES DÓCEIS E DE PEQUENO PORTE A TRANSITAR
DE FOCINHEIRA. CÃES BRAVOS DEVEM TRANSITAR PELOS ELEVADORES E
ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO PORTANDO COLEIRA E FOCINHEIRA.
Os
cães de grande porte e considerados bravios, devem caminhar pelos
elevadores e nas áreas comuns dos condomínios com seus guardiães,
sempre portando coleira e focinheira.
Essa
exigência, porém, direcionada para cães dóceis e de pequeno porte
é decisão condominial dezarrazoada que provoca desconforto
desnecessário ao animal que não oferece qualquer tipo de perigo às
pessoas. A rigor, decisão dessa índole, que venha a ser adotada
pelas administrações dos condomínios, é inconstitucional, pois a
manutenção de instrumento que dificulta a articulação, a
liberdade de movimentos, impõe limitação à livre respiração e
impinge desconforto e sofrimento ao animal, ainda que
transitoriamente, caracteriza prática de crueldade vedada pela
Constituição. É, evidentemente, uma forma de desrespeito à
dignidade do animal, configurando maus tratos, que deve ser suprimida
das iniciativas adotadas por síndicos e assembleias dos condomínios.
Há
casos em que pessoas que convivem nos condomínios oferecem perigos
que um cão, ou um gato, não oferecem. São usuários de drogas, com
atitudes intempestivas, imprevisíveis, violentas, portadores de
armas de fogo ou armas brancas, ameaçando vizinhos e transeuntes
dentro de condomínios. São pessoas insanas, portadoras de
deficiências mentais, que podem a qualquer momento investir contra
crianças, idosos ou mesmo seres humanos e até contra animais que se
achem no mesmo recinto ou ambiente dentro do condomínio.
Animais
são constantes vítimas de pessoas más, que cometem crimes, como
envenenamento de cães e gatos em condomínios, liderados por ideias
malévolas e ilegais de síndicos que não gostam desses seres.
CONFIGURA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECISÃO DE ASSEMBLÉIA QUE OBRIGA CONDÔMINOS
A TRANSITAREM COM SEUS ANIMAIS PELAS ESCADAS, PROIBINDO-OS DE
CONDUZIREM-NOS PELOS ELEVADORES
Quanto
às proibições ilegais e abusivas do uso dos elevadores para
conduzir os animais, devem ser enfrentadas também aí com a
propositura de Ação Judicial. Obrigar os animais a subirem escadas
é prática de crueldade, vedada pela Constituição, especialmente
quando esses são portadores de doenças que possam ser agravadas com
o movimento (cardiopatas, neuropatas etc), ou mesmo quanto aos
animais idosos, já impedidos pela idade de subir e descer escadas.
É
incontestável que o direito de ir e vir do guardião do animal
estende-se a este. E qualquer decisão de assembleia condominial em
sentido contrário, caracteriza-se como constrangimento ilegal
previsto no art. 146 do Código Penal Brasileiro, além de constituir
crime ambiental, art. 32, da Lei 9.605/98 (crime de maus tratos),
comportando, inclusive, a adoção de providências policiais e
judiciais para conter o ilícito.
De
igual modo, as abordagens verbais ou escritas feitas por vizinhos,
síndicos ou porteiros, aos condôminos que têm animais nas suas
companhias, com o propósito de constranger-lhes obrigando-os a
transitar pelas escadas, proibindo-os de utilizarem o elevador,
configuram também constrangimento ilegal, a ser coibido com queixa
policial contra o autor do fato.
QUANTIDADE
DE ANIMAIS NAS UNIDADES. O DIREITO DE PROPRIEDADE ASSEGURA AO
CONDÔMINO A MANUTENÇÃO DE QUANTIDADE QUE LHE PAREÇA RAZOÁVEL
DENTRO DA SUA UNIDADE
A
quantidade de animais dentro da unidade residencial, ou de trabalho,
é algo que deve ser determinado por quem a ocupa. Se o condômino
acha que pode conviver com mais de um, ou de dois, ou de três, ou de
cinco animais, é uma avaliação sua e uma decisão que lhe cabe
tomar dentro do direito que detém de reger a sua propriedade,
assegurado pela Constituição Federal.
Os
vizinhos, ou o síndico, não podem interferir na vida intra
proprietatis do
condômino.
Cabe
ao condômino, que mantém os animais em sua unidade, observar o
asseio e a higienização do local, dispensando-lhes os cuidados
necessários à saúde (vacinação, tosa e banho regulares);
cuidados médicos que lhes proporcionem conforto e bem estar;
contratar pessoas para cuidar deles, de forma a que estejam sempre
bem, mantendo-se a unidade em condições normais de habitação.
PROIBIÇÃO
A VISITANTES DE ACESSAREM AO CONDOMÍNIO ACOMPANHADOS DE ANIMAIS.
ILEGALIDADE
A
proibição a visitantes de acessarem ao condomínio acompanhados de
animais é ato inconstitucional e ilegal.
Configura-se
aí constrangimento ilegal, ensejando pedido de indenização por
dano moral, tanto ao guardião do animal, quanto ao condômino que
iria receber a visita do guardião.
Aplicam-se
a essa hipótese todos os fundamentos discorridos no corpo do
presente parecer.
III
- CONCLUSÃO
Concluindo,
cabe a orientação jurídica que se registra a seguir:
a)
é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a
existência, ou permanência, de animais doméstico, especialmente de
cães e gatos, em condomínio, vez que tal proibição afronta a Lei
Maior do País, que é a Constituição Federal, onde estão
tutelados juridicamente a vida e o bem estar desses seres.
b)
os condôminos que se vejam violentados nos seus direitos de terem e
manterem seus animais de estimação em suas unidades integrantes de
condomínios devem (1) registrar queixa nas delegacias de polícia
civil da jurisdição do seu bairro por constrangimento ilegal; (2)
propor ação judicial, de natureza cautelar, buscando liminar para a
permanência do seu animal sob sua guarda; (3) propor ação judicial
ordinária para desconstituir a decisão de síndico, ou deliberada
em assembleia condominial, que proíba a permanência de animais nas
unidades; (4) propor ação judicial de natureza cautelar, buscando
liminar para vetar proibição, emanada da administração do
condomínio, da presença desses animais nos elevadores e que
obriguem o trânsito apenas pelas escadas; (5) propor ação criminal
por maus tratos ao animal, no caso de decisão do condomínio que o
obrigue a subir escadas, proibindo-o de entrar e transitar no
elevador; (6) propor ação de indenização por danos morais em
decorrência do constrangimento havido por força dessa ordem
proibitiva de o animal transitar pelo elevador; (7) propor ação
judicial contra proibição de ingresso de visitantes acompanhados de
animais; (6) propor ação de indenização por danos morais em face
dessa proibição.
c)
é ilegal e configura prática de crueldade a decisão de síndico,
ou adotada em assembleia condominial, que obrigue a utilização de
focinheira em animais domésticos de pequeno porte, dóceis, de
índole pacífica, cabendo, do mesmo modo, a adoção das
providências policiais e judiciais mencionadas na letra anterior.
É
o Parecer, smj.
Salvador,
7 de julho de 2007
ANA
RITA TAVARES
Advogada
e Consultora Jurídica
OAB.BA
8131
Texto
publicado no site http://www.terraverdeviva.org.br/.
Ana
Rita Tavares - terraverdeviva@yahoo.com.br
Advogada
e consultora jurídica, integrante da ONG Associação
Brasileira Terra Verde Viva, em Salvador/BA.